Art. 46
Art 46 - Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei.
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave.
Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave.