Art. 15
Art. 15 - São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano:
I – o condenado por vadiagem (art. 59);
II – o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);
III – o reincidente nas contravenções previstas nos arts. 50 e 58. (Revogado) Internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento