DECRETO-LEI 3688/1941

DECRETO-LEI nº 3688/1941

Lei das Contravenções Penais

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Art. 15

Art. 15 - São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano:

I – o condenado por vadiagem (art. 59);

II – o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);

III – o reincidente nas contravenções previstas nos arts. 50 e 58. (Revogado) Internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento