Art. 60
Art. 60 - Mendigar, por ociosidade ou cupidez:
(Revogado) Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.
(Revogado)
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada:
(Revogado) a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento. (Revogado) b) mediante simulação de moléstia ou deformidade; (Revogado) c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos.
(Revogado) Importunação ofensiva ao pudor