DECRETO-LEI 3688/1941

DECRETO-LEI nº 3688/1941

Lei das Contravenções Penais

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Art. 60

Art. 60 - Mendigar, por ociosidade ou cupidez:

(Revogado) Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.

(Revogado)

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada:

(Revogado) a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento. (Revogado) b) mediante simulação de moléstia ou deformidade; (Revogado) c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos.

(Revogado) Importunação ofensiva ao pudor