DECRETO-LEI 3688/1941

DECRETO-LEI nº 3688/1941

Lei das Contravenções Penais

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Art. 63

Art. 63 - Servir bebidas alcoólicas:

I – a menor de dezoito anos; (Revogado) II – a quem se acha em estado de embriaguez;

III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;

IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:

Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

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