Art. 1
Art. 1º - É a Superintendência Nacional do Abastecimento autorizada a constituir uma emprêsa de âmbito nacional, sob o forma de sociedade por ações, denominada Companhia Brasileira de Alimentos, com os objetivos previstos nesta lei.
Parágrafo único. A Companhia Brasileira de Alimentos terá sede e fôro no Distrito Federal e duração por prazo indeterminado.