LEI DELEGADA 6/1962

LEI DELEGADA nº 6/1962

Lei Delegada nº 6/1962

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Art. 7

Art. 7º - Serão aprovados por decreto do Poder Executivo os atos constitutivos, inclusive estatutos, e o plano de transferência dos bens e serviços dos órgãos federais que, abrangidos pelos atos decorrentes do , passem a integrar a sociedade.

Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo serão arquivados no Registro de Comércio.