Art. 3
Art. 3º - Compete à Companhia Brasileira de Alimentos:
I - Comprar, transportar, vender importar e exportar gêneros alimentícios, e bens necessários às atividades agropecuárias, inclusive pesca, e às industriais de alimentos;
II - Importar o que fôr necessário ao atendimento dos programas de assistência alimentar dos órgãos federais, funcionando como depositária dos gêneros de primeira necessidade recebidos, por doação, de procedência nacional ou internacional;
Parágrafo único. A Companhia Brasileira de Alimentos poderá efetuar outras operações, inclusive financeiras para atender aos seus objetivos.