LEI DELEGADA 6/1962

LEI DELEGADA nº 6/1962

Lei Delegada nº 6/1962

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Art. 3

Art. 3º - Compete à Companhia Brasileira de Alimentos:

I - Comprar, transportar, vender importar e exportar gêneros alimentícios, e bens necessários às atividades agropecuárias, inclusive pesca, e às industriais de alimentos;

II - Importar o que fôr necessário ao atendimento dos programas de assistência alimentar dos órgãos federais, funcionando como depositária dos gêneros de primeira necessidade recebidos, por doação, de procedência nacional ou internacional;

Parágrafo único. A Companhia Brasileira de Alimentos poderá efetuar outras operações, inclusive financeiras para atender aos seus objetivos.