LEI DELEGADA 6/1962

LEI DELEGADA nº 6/1962

Lei Delegada nº 6/1962

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Art. 10

Art. 10 - O dirigente do órgão federal que exercer jurisdição sôbre a Companhia Brasileira de Alimentos será o representante da União, como delegado especial desta, nas suas Assembléias Gerais.