LEI DELEGADA 6/1962

LEI DELEGADA nº 6/1962

Lei Delegada nº 6/1962

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Art. 8

Art. 8º - O capital inicial da Companhia Brasileira de Alimentos será de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), dividido em 50.000 (cinqüenta mil) ações ordinárias, nominativas, do valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) cada uma, subscritas pela União e pelas Unidades Federadas.

§ 1º - A União subscreverá obrigatòriamente 51% (cinqüenta e um por cento) das ações, bem como as restantes, enquanto as Unidades da Federação não as subscreverem.

§ 2º - Parte do capital subscrito pela União e pelos Estados poderá ser realizada em bens.