LEI DELEGADA 6/1962

LEI DELEGADA nº 6/1962

Lei Delegada nº 6/1962

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Art. 9

Art. 9º - A União participará dos aumentos de capital da sociedade.

Parágrafo único. O orçamento federal consignará, a partir de 1963, dotação mínima de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros) para integralização do capital que a União subscrever.