LEI DELEGADA 6/1962

LEI DELEGADA nº 6/1962

Lei Delegada nº 6/1962

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Art. 15

Art. 15 - Aplica-se à Companhia Brasileira de Alimentos, naquilo que não colidir com o disposto nesta lei, a legislação reguladora das sociedades por ações.

Parágrafo único. O regime jurídico do pessoal da Companhia é o da legislação trabalhista.