Art. 4
Art. 4º - Os órgãos federais, as Forças Armadas e as sociedades de economia mista da União deverão, preferencialmente, efetuar suas compras na Companhia Brasileira de Alimentos, em igualdade de condições de fornecimento e preço.
Parágrafo único. As entidades mencionadas neste artigo são obrigadas a convidar a Companhia Brasileira de Alimentos a participar de suas concorrências e tomadas de preço.