Art. 1
Art. 1º - É a Superintendência Nacional da Abastecimento (SUNAB) autorizada a constituir uma emprêsa de âmbito nacional, sob a forma de sociedade por ações, denominada Companhia Brasileira de Armazenamento, com os objetivos previstos nesta lei.
Parágrafo único. A Companhia Brasileira de Armazenamento terá sede e fôro no Distrito Federal e duração por prazo indeterminado.