Art. 6
Art. 6º - Serão aprovados por decreto do Poder Executivo os atos constitutivos, inclusive estatutos, e o Plano de transferência dos bens e serviços dos órgãos federais que, abrangidos pela legislação decorrente do , passem a integrar a sociedade.
Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo serão arquivados no Registro do Comércio.