LEI DELEGADA 7/1962

LEI DELEGADA nº 7/1962

Lei Delegada nº 7/1962

Texto oficial formatado

Texto da lei

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira
Art. 2

Art 2º - A Companhia Brasileira de Armazenamento tem por fim participar diretamente da execução dos planos e programas de abastecimento elaborados pelo governo, relativamente ao armazenamento dos produtos agropecuários e da pesca e agir como elemento regulador do mercado ou para servir, de forma supletiva, áreas não suficientemente atendidas por empresas comerciais privadas em regime competitivo.