LEI DELEGADA 7/1962

LEI DELEGADA nº 7/1962

Lei Delegada nº 7/1962

Texto oficial formatado

Texto da lei

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira
Art. 12

Art. 12.

O Patrimônio da Superintendência de Armazéns e Silos e da Comissão Executiva de Armazéns e Silos – nêle compreendidos os bens móveis e imóveis e a documentação técnica serão transferidos à Companhia Brasileira de Armazenamento, depois de arrolados e avaliados, na forma prescrita nesta lei.

§ 1º - A União poderá transferir à Companhia, por conta de seu capital, outros bens que entender necessários à mesma.

§ 2º - São também transferidos à Companhia, por conta do capital da União, os entrepostos e postos de recuperação de pescado pertencentes aos órgãos federais.