Art. 12
Art. 12.
O Patrimônio da Superintendência de Armazéns e Silos e da Comissão Executiva de Armazéns e Silos – nêle compreendidos os bens móveis e imóveis e a documentação técnica serão transferidos à Companhia Brasileira de Armazenamento, depois de arrolados e avaliados, na forma prescrita nesta lei.
§ 1º - A União poderá transferir à Companhia, por conta de seu capital, outros bens que entender necessários à mesma.
§ 2º - São também transferidos à Companhia, por conta do capital da União, os entrepostos e postos de recuperação de pescado pertencentes aos órgãos federais.