LEI DELEGADA 7/1962

LEI DELEGADA nº 7/1962

Lei Delegada nº 7/1962

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Art. 7

Art. 7º - O Capital inicial da Companhia Brasileira de Armazenamento será de Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros), dividido em 200.000 (duzentos mil) ações ordinárias, nominativas, do valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) cada uma, subscritas pela União e pelas Unidades Federais.

§ 1º - A União subscreverá, obrigatoriamente, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações, bem como as restantes, enquanto as Unidades da Federação não as subscreverem.

§ 2º