Art. 14.
É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), por conta dos recursos referidos no , para atender as despesas com a integralização do capital da União, registrado e automaticamente distribuido pelo Tribunal de Contas da União, ao Tesouro Nacional, com vigência pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 1 º - Dos recursos referidos neste artigo, será depositada, desde logo, em conta especial no Banco do Brasil, a importância de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), destinada a ocorrer às despesas, de qualquer natureza, necessárias à execução desta lei.
§ 2º - A importância citada no parágrafo anterior será movimentada pelo representante da União a que se refere o art. 5º e, posteriormente, pela Diretoria da sociedade, sendo a mesma levada à conta do capital da União.