LEI DELEGADA 7/1962

LEI DELEGADA nº 7/1962

Lei Delegada nº 7/1962

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Art. 16

Art. 16.

Aplica-se à Companhia Brasileira de Armazenamento, naquilo que não colidir com esta lei, a legislação reguladora das sociedades por ações.

Parágrafo único. O regime jurídico do pessoal da Companhia é o da legislação trabalhista.