LEI DELEGADA 7/1962

LEI DELEGADA nº 7/1962

Lei Delegada nº 7/1962

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Art. 11

Art. 11.

O Presidente, os Diretores, os membros do Conselho Fiscal e os empregados da Companhia Brasileira de Armazenamento, ao assumirem as suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente renovada.