DECRETO-LEI 3688/1941
DECRETO-LEI nº 3688/1941
Lei das Contravenções Penais
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Art. 71
Art. 71 - Ressalvada a legislação especial sobre florestas, caça e pesca, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 72
Art. 72 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941; 120º da Independência e 58º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.