DECRETO-LEI 9760/1946

DECRETO-LEI nº 9760/1946

Decreto-Lei nº 9.760/1946

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Art. 154

Art. 154 - Pago o preço total da aquisição, e cumpridas as demais obrigações assumidas, será lavrado o contrato definitivo de compra e venda.

Parágrafo único. Em caso de falecimento do adquirente que tenha pago 3 (três) prestações, será dispensado o pagamento do restante da divida aos seus herdeiros, aos quais será outorgado o titulo definitivo.