Art. 33
Art. 33 - Correrá o processo judiciário de discriminação perante o Juizo competente, de acôrdo com a organização judiciária.
Decreto-Lei nº 9.760/1946
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Art. 33 - Correrá o processo judiciário de discriminação perante o Juizo competente, de acôrdo com a organização judiciária.