DECRETO-LEI 9760/1946

DECRETO-LEI nº 9760/1946

Decreto-Lei nº 9.760/1946

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Art. 37

Art. 37 - Entregue em cartório o mandato de citação pessoal devidamente cumprido e findo o prazo da citação edital, terão os interessados o prazo comum de 30 (trinta) dias para as providências ao artigo seguinte.