DECRETO-LEI 9760/1946

DECRETO-LEI nº 9760/1946

Decreto-Lei nº 9.760/1946

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Art. 18

Art. 18 - Não sendo atendido pelo confinante o convite mencionado no art. 16, ou se êle se recusar a assinar o têrmo em que se comprometa a aceitar a demarcação administrativa, o S. P. U. providenciará no sentido de se proceder à demarcação judicial, pelos meios ordinários.

Seção III-A Da Demarcação de Terrenos para Regularização Fundiária de Interesse Social