Art. 165
Art. 165 - Declarar-se-ão no requerimento aqueles a quem o Govêrno Federal recusa legitimação.
Dentro de 20 (vinte) dias da intimação os possuidores que quiserem e puderem legitimar suas posses fa-lo-ão saber, mediante comunicação autêntica ao Juiz da causa ou ao S.P.U.