Art. 175
Art. 175 - Aos interessados que se acharem nas condições das letras e, f, g, e
parágrafo único do art. 5º será facultada a justificação administrativa de suas posses perante o órgão local do S.P.U., a fim de se forrarem a possíveis inquietações da parte da União e a incômodos de pleitos em tela judicial.