DECRETO-LEI 9760/1946

DECRETO-LEI nº 9760/1946

Decreto-Lei nº 9.760/1946

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Art. 212

Art. 212 - Serão mantidas as locações, mediante contrato, de imóveis da União, existentes na data da publicação dêste Decreto-lei.

Parágrafo único. Findo o prazo contratual, o S. P. U. promoverá a conveniente utilização do imóvel.