Art. 55
Art. 55 - À planta anexar-se-ão o relatório ou memorial descritivo e as cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo engenheiro ou agrimensor.
Decreto-Lei nº 9.760/1946
1 bloco(s) encontrado(s).
Art. 55 - À planta anexar-se-ão o relatório ou memorial descritivo e as cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo engenheiro ou agrimensor.