Art. 41
Art. 41 - No memorial pedir-se-á a produção das provas juntamente com as perícias necessárias à demonstração do alegado pela União.
Decreto-Lei nº 9.760/1946
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Art. 41 - No memorial pedir-se-á a produção das provas juntamente com as perícias necessárias à demonstração do alegado pela União.