DECRETO-LEI 9760/1946

DECRETO-LEI nº 9760/1946

Decreto-Lei nº 9.760/1946

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Art. 84

Art. 84 - Baixado o ato a que se refere o art. 82 se o caso fôr de residência em próprio nacional, o Ministério o remeterá, por cópia, ao S.P.U.

Parágrafo único. A repartição federal que dispuser de imóvel que deva ser ocupado nas condições previstas no § 3º do art. 81 dêste Decreto-lei, comunica-lo-á ao S. P. U., justificando-o.