Art. 67
Art. 67 - Cabe privativamente ao S.P.U. a fixação do valor locativo e venal das imóveis de que trata êste Decreto-lei.
Decreto-Lei nº 9.760/1946
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Art. 67 - Cabe privativamente ao S.P.U. a fixação do valor locativo e venal das imóveis de que trata êste Decreto-lei.