Art. 93
Art. 93 - As repartições que necessitem de imóveis para o fim previsto no artigo anterior, solicitarão sua reserva ao S. P. U., justificando a necessidade.
Parágrafo único. Reservado o imóvel e assinado o contrato de locação, o S. P. U.
fará sua entrega ao servidor que deverá, ocupá-lo.