Art. 10
Art. 10.
Constituem recursos da SUDEPE:
I - dotações orçarmentárias especialista que constarão, anualmente, do orçamento da União;
II - 10% (dez por cento) do Fundo Federal Agropecuário;
III - créditos especiais, suplementares e extraordinários,
IV - resultados de suas operações financeiras;
V - taxas dos serviços que prestar;
VI - saldos dos recursos dos órgãos cujos serviços lhe forem transferidos;
VII - outros recursos que lhe sejam destinados ou que resultem de suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos previstos no presente artigo destinam-se a financiar projetos do plano Nacional de Desenvolvimento de Pesca e a custear serviços da SUDEPE.