LEI DELEGADA 10/1962

LEI DELEGADA nº 10/1962

Lei Delegada nº 10/1962

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Art. 10

Art. 10.

Constituem recursos da SUDEPE:

I - dotações orçarmentárias especialista que constarão, anualmente, do orçamento da União;

II - 10% (dez por cento) do Fundo Federal Agropecuário;

III - créditos especiais, suplementares e extraordinários,

IV - resultados de suas operações financeiras;

V - taxas dos serviços que prestar;

VI - saldos dos recursos dos órgãos cujos serviços lhe forem transferidos;

VII - outros recursos que lhe sejam destinados ou que resultem de suas atividades.

Parágrafo único. Os recursos previstos no presente artigo destinam-se a financiar projetos do plano Nacional de Desenvolvimento de Pesca e a custear serviços da SUDEPE.