LEI DELEGADA 10/1962

LEI DELEGADA nº 10/1962

Lei Delegada nº 10/1962

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Art. 7

Art. 7º - O Conselho Consultivo será constituído de representantes de órgãos de classe dos pescadores, armadores, industriais e comerciantes, bem como de outras entidades a critério do Ministro da Agricultura.

§ 1º - Compete ao Conselho Consultivo, convocado pelo Superintendente, assesorá-lo no exame de matéria do interêsse das classes representadas.

§ 2º - Os serviços prestados pelos membros do Conselho Consultivo são gratuitos e considerados relevantes.