Art. 7
Art. 7º - O Conselho Consultivo será constituído de representantes de órgãos de classe dos pescadores, armadores, industriais e comerciantes, bem como de outras entidades a critério do Ministro da Agricultura.
§ 1º - Compete ao Conselho Consultivo, convocado pelo Superintendente, assesorá-lo no exame de matéria do interêsse das classes representadas.
§ 2º - Os serviços prestados pelos membros do Conselho Consultivo são gratuitos e considerados relevantes.