LEI DELEGADA 10/1962

LEI DELEGADA nº 10/1962

Lei Delegada nº 10/1962

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Art. 6

Art. 6º - O Conselho Deliberativo, do qual o Superintendente da SUDEPE e membro nato será constituído de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Agricultura;

b) Ministério da Fazenda;

c) Ministério da Indústria e do Comércio;

d) Ministério da Marinha;

e) Ministério das Relações Exteriores;

f) Ministério de Viação e Obras Públicas;

g) Banco do Brasil S.A.;

h) Banco Nacional de Crédito Cooperativo;

i) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

j) Superintendência da Moeda e do Crédito;

l) Superintendência Nacional do Abastecimento;

m) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

n) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia

Parágrafo único. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de resoluções, com base em trabalhos técnicos ou pareceres da Secretaria Executiva.