Art. 4
Art. 4º - A SUDEPE será dirigida por um Superintendente nomeado pelo Presidente da República, o qual a representará em juízo ou fora déle.
Lei Delegada nº 10/1962
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Art. 4º - A SUDEPE será dirigida por um Superintendente nomeado pelo Presidente da República, o qual a representará em juízo ou fora déle.