LEI DELEGADA 10/1962

LEI DELEGADA nº 10/1962

Lei Delegada nº 10/1962

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Art. 13

Art. 13.

São extensivos à SUDEPE os privilégios da Fazenda Pública no tocante à cobrança dos seus créditos, e processos em geral, custas, juros, prazos de prescrição, imunidade tributária e isenções fiscais.