LEI DELEGADA 10/1962

LEI DELEGADA nº 10/1962

Lei Delegada nº 10/1962

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Art. 2

Art. 2º - compete à SUDEPE:

I - elaborar o Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca (PNDP) e promover a sua execução;

II - prestar assistência técnica e financeira aos empreendimentos de pesca;

III - realizar estudos, em caráter, permanente, que visem à atualização das leis aplicáveis à pesca ou aos recursos pesqueiros, propondo as providências convenientes;

IV - aplicar no que couber, o Código de Pesca e a legislação das atividades ligadas à pesca ou aos recursos pesqueiros;

V - pronunciar-se sôbre pedidos de financiamentos destinados à pesca formulados a entidade oficiais de crédito;

VI - coordenar programas de assistência técnica nacional ou estrangeira;

VII - assistir aos pescadores na solução de seus problemas econômico-sociais;

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei consideram-se recursos pesqueiros a fauna e a flora de origem aquática.