LEI DELEGADA 10/1962

LEI DELEGADA nº 10/1962

Lei Delegada nº 10/1962

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Art. 25

Art. 25.

Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua instalação, a SUDEPE, elaborará anteprojeto de revisão do Código de Pesca a ser encaminhado ao Poder Executivo, pelo Ministro da Agricultura.