LEI DELEGADA 10/1962

LEI DELEGADA nº 10/1962

Lei Delegada nº 10/1962

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Art. 17

Art. 17.

Enquanto não fôr efetivada a transferência dos serviços da Caixa de Crédito da Pesca, o Superintendente da SUDEPE fica investido de podêres especiais para assegurar o normal funcionamento dêsse órgão.

§ 1º - O Ministro da Agricultura designará um administrador para a Caixa de Crédito da Pesca com podêres para cumprir o disposto no artigo 16.

§ 2º - Os podêres especiais do Superintendente e as atribuições do administrador serão fixados em decreto do Poder Executivo.