LEI DELEGADA 10/1962

LEI DELEGADA nº 10/1962

Lei Delegada nº 10/1962

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Art. 15

Art. 15.

A SUDEPE, em coordenação com a SUNAB, promoverá, junto à Companhia Brasileira de Alimentos e à Companhia Brasileira de Armazenamento, a participação destas na execução de projetos do PNDP.