LEI DELEGADA 10/1962

LEI DELEGADA nº 10/1962

Lei Delegada nº 10/1962

Texto oficial formatado

Texto da lei

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira
Art. 11

Art. 11.

O Conselho Deliberativo aprovará anualmente, até 30 de novembro, o orçamento da aplicação dos recursos da SUDEPE para o exercício seguinte.

§ 1º - O Conselho Deliberativo, ao fixar os quantitativos para atender aos encargos de financiamento do PNDP, reservará montante não inferior a 30% (trinta por cento) de total dos recursos existentes para:

a) integralização de capital que a SUDEPE subscrever, de acôrdo com o inciso X do artigo 3º;

b) aquisição e revenda de equipamentos e artigos, destinados às atividades pesqueiras;

c) financiamento de embarcações e equipamentos a pescadores individuais, cooperativas de pescadores e pequenas emprêsas de pesca.

§ 2º - A amortização dos financiamentos concedidos pela SUDEPE poderá ser efetuada em função do valor da produção do mutuário, mensalmente apurado.