LEI DELEGADA 10/1962

LEI DELEGADA nº 10/1962

Lei Delegada nº 10/1962

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Art. 23

Art. 23.

Aos atuais servidores lotados no setor de pesca da Divisão de Caça e Pesca fica assegurado o direito de optarem pelo nôvo ou pelo anterior "status".

§ 1º - A opção a que se refere êste artigo será feita através de requerimento apresentado diretamente, ao Departamento Administrativo do Serviço Público, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.

§ 2º - O silêncio do servidor importará em opção tácita pela sua inclusão no quadro da SUDEPE.

§ 3º - Após o prazo a que se refere o § 1º, os servidores que optarem pelo anterior "status" serão aproveitados, na mesma situação, em outros órgãos do Serviço Público Federal, através de decreto do Poder Executivo, elaborado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 4º - O pessoal que exceder às necessidades da SUDEPE a critério do Superintendente, será igualmente incluído em outros órgãos do Serviço Público Federal, na forma do parágrafo anterior.

§ 5º - As inclusões no quadro da SUDEPE, a que se referem os parágrafos anteriores, serão feitas em cargos da denominação, classes e níveis iguais àqueles ocupados nos órgãos de origem.