Art. 117
Art. 117. A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115, 116 e 116-A deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 31 de agosto de 2026 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência:
I – a prestação de garantia ou de contragarantia à União ou os pagamentos de débitos em favor da União, na forma do
§ 4º do art. 167 da Constituição Federal;
II – as contribuições parceladas devidas ao Regime Geral de Previdência Social;
III – as contribuições parceladas devidas ao respectivo regime próprio de previdência social.