ADCT 0/1988

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

ADCT

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Art. 69

Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulga - ção da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.