Art. 124
Art. 124. A transição para os tributos previstos no
art. 156-A e no art. 195, V , todos da Constituição Federal, atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. A contribuição prevista no art. 195, V , será instituída pela mesma lei complementar de que trata o art. 156-A, ambos da Constituição Federal.