ADCT 0/1988

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

ADCT

Texto oficial formatado

Texto da lei

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira
Art. 22

Art. 22. É assegurado aos defensores públicos inves - tidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no

art. 134, parágrafo único , da Constituição.