ADCT 0/1988

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

ADCT

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Art. 50

Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, priori - dades, planejamento de safras, comercialização, abas - tecimento interno, mercado externo e instituição de crédito fundiário.