ADCT 0/1988

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

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Art. 45

Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei n o 2.004, de 3 de outubro de 1953 .

Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do

art. 177,

§ 1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da promulgação da Constituição.